terça-feira, 3 de setembro de 2013

COMISSÕES DE TRABALHO

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Foi intensa a atividade de Genival na Câmara Federal, com uma dedicação
só não exclusiva em decorrência do exercício da advocacia que,
embora diminuído, foi mantido durante a vida pública. Nos oito anos de
mandato, deu muito de si à Casa, especialmente pela participação nas diversas
comissões, mormente na de Educação e Cultura. Ao mesmo tempo
foi membro de outras, ora como titular – na Comissão Especial sobre o
Vale do São Francisco, ora como suplente, na Comissão de Legislação
Social.
– Eu participava muito das comissões da Câmara, e sempre ficava
como relator. Eu mesmo fazia meus relatórios, não chamava assessor
para fazer. Muitas e muitas noites passei fazendo relatórios e os colegas
até me criticavam: “você tem uma boa assessoria na Câmara, por que
não a usa?”. Mas para mim isso não funciona, sempre fui muito absorvente
nas minhas coisas, tanto quanto absorvido por elas. Faço minha
petição até hoje a caneta, passo para a secretária, quando ela me devolve,
revejo tudo. Sempre fui muito personalista com as minhas coisas. O que
assinei foi realmente coisa que fiz.
Na área da educação apresentou projeto de lei autorizando o Poder
Executivo a federalizar a Universidade de Montes Claros. O projeto foi
aprovado e, graças a isso, pode o governo federal, a qualquer momento,
criar uma universidade na cidade. A Unimontes, antiga Fundação Universitária
do Norte de Minas – FUNM –, foi estadualizada pela Constituição
Mineira de 1989. Outro projeto de lei nessa área autorizava o
poder executivo a instituir a Fundação Federal de Itajubá, em Minas. Na
área social, cabe mencionar os seguintes projetos de lei:
– O que dava nova redação ao artigo que dispunha sobre o levantamento
do saldo da conta vinculada ao FGTS pelo empregado, para aqui-

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sição de casa própria. (Artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966).
(DCN, 19/mar/77, págs. 1072/73).
– O que instituía junto ao BNH fundo especial destinado a cobrir
as prestações em atraso dos mutuários enfermos ou desempregados.
(DCN, 12/ago/78 – pág. 6536).
– O que isentava do imposto de renda os proventos da inatividade;
o que autorizava às pessoas físicas a abaterem até cinco por cento da
renda bruta a título de gastos com medicamentos, independentemente de
comprovação.
(DCN, 15/ago/78, pág. 6575).

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